Depois de usar funcionários como ‘massa de manobra’, empresa ameaça

Em notificação destinada ao movimento paredista e publicada neste domingo (14), as empresas TCCC e Cidade Verde fizeram graves ameaças para pressionar seus funcionários a voltarem imediatamente ao trabalho. Vale lembrar que a greve em curso, que chegou a ter 100% de adesão, foi gerada pela própria concessionária do transporte coletivo como forma de pressionar o prefeito Ulisses Maia (PSD) a pagar uma compensação milionária por perdas da empresa na pandemia.

Notificação extrajudicial do Sinttromar que, mesmo não estando à frente desta greve, tem por obrigação defender os motoristas contra ataques dos patrões

Empresas pertencentes a um mesmo grupo, TCCC e Cidade Verde ameaçam a categoria de “adoção das medidas legais cabíveis decorrentes de: atos de insubordinação, indisciplina, desídia e abandono de emprego”. Várias denúncias feitas por motoristas ao sindicato – que, desta vez, não está no comando da greve – dão conta de que a empresa usou a categoria como “massa de manobra” para tentar alcançar seus objetivos financeiros. Essa situação, que consta do relatório de oficial de Justiça (abaixo), configura prática de locaute (“lock out”, do inglês), o que é proibido por lei no Brasil.

“Diversos manifestantes afirmaram que tudo se iniciou porque, após a empresa suscitante não pagar integralmente o salário, membros ocupantes de cargo de confiança da própria empresa, fomentaram a paralização dos motoristas para que fossem usados como ‘massa de manobra’ a fim de pressionar a Prefeitura de Maringá para liberar verbas em razão da crise ocasionada pela pandemia. Declararam, ainda, que foram reivindicar junto ao prefeito, porém, ele deixou claro que não há verbas a serem repassados à empresa suscitante, até mesmo porque seria inviável repassar valores a todas as empresas que se sentiram prejudicados pela pandemia, e que tais fatos foram amplamente divulgados nas redes sociais do prefeito, inclusive. Ademais, afirmaram que, mesmo após o pagamento do salário atrasado, o movimento da categoria tomou outras proporções e passaram a reivindicar outros direitos, como a participação dos lucros do mês de setembro de 2020 e fevereiro de 2021 que não foi paga até o momento, horas extras, dentre outros”, diz trecho do relato da oficial de Justiça (leia mais aqui).

Não há, até o momento, nenhuma determinação judicial que considere o movimento paredista espontâneo dos trabalhadores como ilegal. Mesmo não estando à frente da greve, o Sinttromar tem a obrigação de defender a categoria que representa diante dessa grave ameaça. Para lideranças sindicais, a diretoria da TCCC e Cidade Verde tenta, de forma criminosa, desarticular os trabalhadores por meio da intimidação. Depois de deixar de pagar seus salários, fato que gerou a greve, agora a empresa se acha no direito de ameçar os funcionários com demissão.

“Considerando que julgamos lesivas e coercitivas os pontos que estão descritos nos Art. 482 da CLT e que foram mencionados no ofício destinados aos trabalhadores, como forma de ferir e criminosamente tentar desarticular o movimento legítimo dos trabalhadores, à exemplo da ameaça de demissão de emprego, quando a doutrina é majoritária em entender que só pode se falar em abandono de emprego, se o empregado não comparecer por mais de 30 dias em seu posto de trabalho (…)”, e considerando que a Constituição Federal assegura o direito de greve, o Sinttromar informa que são assegurados pela Lei de Greve os seguintes direitos aos grevistas:

1. O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

2. A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;

3. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

4. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento;

5. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho;

6. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14 (da Lei de Greve).

Feitas essas considerações, o Sinttromar notifica extrajudicialmente os representantes das empresas TCCC e Cidade Verde “para que se abstenham de atos lesivos, coercitivos e repressivos contra os trabalhadores, principalmente para a aqueles mencionados nas ações judiciais impetradas pela empresa autora”. O documento é assinado pelo presidente do Sinttromar, Ronaldo José da Silva.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

10 + 2 =